O juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, determinou, na tarde desta terça-feira (09/06), que o jornalista e servidor da Câmara Federal Cláudio Guimarães Lessa, o Facebook e o Google Brasil retirem do ar, imediatamente, mensagens falsas e caluniosas contra o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), e sua família.
O deputado estadual Lucínio Castelo de Assumção, também conhecido como “Capitão Assumção”, e o ex-deputado federal e empresário Carlos Humberto Manato pegaram carona na fake news de Cláudio Lessa para atingir o governador e também se eram mal.
A decisão do juiz Marcos Assef está nos autos nº 0008977-12.2020.8.08.0024. Nela, Casagrande alega, por meio de sua advogada Mariane Porto do Sacramento, que sua esposa, a primeira-dama Maria Virgínia Moça Casagrande, e sua mãe, dona Anna Venturim Casagrande, foram contaminadas pelo “coronavírus”. O governador também deu positivo para o Covid-19, porém, só a esposa e sua mãe tiveram que ficar internadas.
Na Ação Indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência, Renato Casagrande pede a indisponibilização “de conteúdo digital inverídico e difamatório, amparado por fato já reconhecido como falso e sem qualquer comprovação de veracidade, consubstanciado em postagem de Facebook dos requeridos (Cláudio Lessa, Assumção e Manato), sob o argumento de que a referida postagem teve como único intuito macular a honra, reputação e credibilidade do Requerente (Casagrande) perante a sociedade.”
No momento em que a família tratava do coronavírus, sustenta o governador, Cláudio Lessa, Capitão Assumção e Carlos Manato divulgaram pelas suas redes sociais que Renato Casagrande e sua família fizeram uso do remédio “hidroxicloroquina”, bem como divulgaram ofensas imputando aos governadores dos Estados, de forma genérica, desvio de dinheiro da saúde e descaso para com a população, tendo utilizado palavras de baixo calão, tais como “politicagem safada dos governadores ladrões”, conforme postagem nas redes sociais.
Na decisão liminar concedida nesta terça-feira, o juiz Marcos Assef ressalta que opiniões críticas são plenamente aceitas pela ordem jurídica vigente no País, e isso desde o advento da Carta Constitucional de 1988, frutos das conquistas democráticas, do direito de livre manifestação e de proibição à censura, conforme positivado no artigo 220 da CF.
“No mais das vezes, as críticas desagradam, magoam, melindram. Todavia, disso, por si só, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade, se não há, necessariamente, excessos e abusos por parte de quem as profere; e se não são as críticas aptas a causar prejuízo à intimidade, à honra e á vida privada das pessoas para as quais foram dirigidas”, frisa o magistrado.
Todavia, observa Marcos Assef, no caso dos autos, a postagem feita pelo jornalista Cláudio Lessa (Foto), que é servidor concursado da Câmara Federal e já trabalhou no gabinete do então deputado Carlos Manato, e divulgada pelos demais, “ultrapassou o limite da liberdade de manifestação e expressão, uma vez que a afirmação de que o autor e sua família teriam feito uso da hidroxicloroquina foi desmentida publicamente pela própria Unimed, rede de saúde privada na qual a esposa do governador e sua mãe estiveram internadas para tratamento da Covid-19.”
Prossegue o magistrado: “No que tange às ofensas feitas de forma genérica aos governadores dos Estados, tenho que visaram macular a honra do autor como pessoa natural, ainda que indiretamente, e por via de consequência, atingir de forma direta a imagem do homem público, vez que tal publicação não tem qualquer comprovação e sim o ânimo difamatório.”
Sendo assim, concluiu o juiz Marcos Assef, “não se pode olvidar (esquecer) que devem ser respeitados os demais direitos e garantias fundamentais (individuais e coletivos), dentre os quais a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Desta forma, tenho que restam evidenciados elementos que demonstram a probabilidade do direito autoral, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que, sendo o autor homem público, tais fatos podem lhe acarretar enormes prejuízos acerca da idoneidade de seus atos no comando do executivo estadual, bem como em relação à honra e a moral da sua pessoa natural.”
Na decisão, o juiz ainda determina seja oficiado as empresas Facebook e o Google Brasil “para o fim de excluir toda e qualquer postagem que venha a reproduzir o conteúdo do vídeo mencionado na presente demanda”, incluindo, aí, as postagens compartilhadas pelo deputado Capitão Assumção e Carlos Manato.
A decisão deve ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Marcos Assef também mandou citar e intimar, por meio de Oficial de Justiça de Plantão, e/ou e-mail, devendo ser expedida Carta Precatória quanto ao primeiro réu (Cláudio Lessa), que reside em Brasília.
“Conforme é sabido, ainda não foram criadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça juntas de conciliações e mediações, conforme se vislumbra do parágrafo segundo do artigo 334 do NCPC (Novo Código Processual Civil). Assim, a fim de evitar prejuízo para as partes com o congestionamento das pautas de audiências já sobrecarregadas, determino a citação da parte ré, para contestar no prazo de quinze dias, com as advertências do artigo 344 do NCPC”, concluiu o magistrado.